Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 10, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1947

 

Abre crédito suplementar da quantia de Cr$ 691.733,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Suplementada, no Orçamento da Comissão de Estradas de Rodagem, a quantia de Cr$ 691.733,00 (seiscentas e noventa e um mil setecentos e trinta e três cruzeiros), à verba 40; sendo que:

 

- Cr$ 441.733,00 (quatrocentos e quarenta e um mil e setecentos e trinta e três cruzeiros) na verba 40 - Serviços Rodoviários - Subconsignação 40-48- Conservação e melhoramentos de Rodovias.

 

- Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) na verba 40 - Subconsignação 40.49 - Conservação de Máquinas.

 

Art. 2º A presente despesa correrá por conta da cota federal, cabida no corrente exercício, procedente do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, correspondente aos quatro trimestres do ano de 1946.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1947, 59º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Manuel Cabral Machado

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.