Dispõe sobre a
concessão de um auxílio de Cr$ 50.000,00. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido à SOCIEDADE UNIÃO DOS FERROVIÁRIOS DE SERGIPE, o auxílio de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), para atender às despesas com a realização da convenção dos ferroviários da Viação Férrea Federal Lesta Brasileiro, em serviço neste Estado e no Estado da Bahia, realizada nesta Capital, nos dias 23 a 25 de abril do corrente ano.
Art. 2º Para atender ao auxílio previsto no artigo anterior, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas um crédito especial no valor de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), que correrá por conta dos recursos provenientes de saldos de exercício anteriores.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 26 de novembro de 1960, 72º da República.
DIONISIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1960.