Concede
subvenção aos Ginásios da Campanha Nacional de Educandários gratuitos e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos uma subvenção anual de Cr$ 840.000,00 para auxiliar a manutenção dos seguintes estabelecimentos de ensino:
I - Ginásio Francisco Figueiredo de Aquidabã |
Cr$ 120.000,00 |
II - Ginásio Monsenhor Brasileiro Raposo-Tobias Barreto |
Cr$ 120.000,00 |
III - Ginásio Alberto Sampaio da cidade de Riachuelo |
Cr$ 120.000,00 |
IV - Ginásio Graco Cardoso da cidade de Riachuelo |
Cr$ 120.000,00 |
V - Ginásio S. Cristóvão da cidade de S. Cristóvão |
Cr$ 120.000,00 |
VI - Seção Estadual da Campanha estadual de Educandários Gratuitos |
Cr$ 120.000,00 |
VII - Ginásio Monsenhor Olímpio Campos-Itabaianinha |
Cr$ 120.000,00 |
Art. 2º Esta subvenção será incluída nos orçamentos subsequente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 840.000,00, para atender neste ano, a despesa decorrente da presente Lei, a qual correrá por conta do excesso de arrecadação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 19 de novembro de 1960, 72º da República.
DIONISIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.11.1960.