Autoriza as
transações para aquisição de imóvel dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, pelo preço de Cr$ 2.880.150,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil, cento e cinquenta cruzeiros), nos termo das minutas de contrato de cessão de direitos sobre parte ideal de terreno e instrumento particular de contrato de construção por empreitada, que ficam fazendo parte da presente Lei, uma unidade autônoma, denominada conjunto nº 315, no Edifício "21 de abril", um condomínio, a ser construído no lote nº 8 - Setor Diversões Sul, em Brasília, Distrito Federal, para aí ser instalada a Procuradoria do Estado de Sergipe, pela Imobiliária Incorporadora Otto Meinberg S.A., com escritório na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, à Avenida Rio Branco, nº 131- 5º andar.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, excetuadas ao de escritura, atendidas as especificações constantes dos respectivos instrumentos de contratos, a partir da sua assinatura, sinal e prestações, correrão por conta do crédito especial de Cr$ 2.880.150,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil cento e cinquenta cruzeiros) que, para esse fim ficam aberto na Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas.
Parágrafo Único. O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação, previstos nos orçamentos dos Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1964, término do pagamento das prestações previstas no plano de operações para a aquisição do imóvel, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 19 de novembro de 1960, 72º da República.
DIONISIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.11.1960.