Concede
subvenção à Faculdade de Medicina de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Faculdade de Medicina de Sergipe uma subvenção anual de um milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00) que será paga à sociedade Mantenedora da referida Faculdade, devendo a mesma ser incluída no Orçamento de Despesas do Estado, a partir do exercício de 1961.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 18 de novembro de 1960, 72º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.1960.