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Estado de Sergipe |
LEI Nº 10.019, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
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Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe para o exercício financeiro
de 2027, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao
disposto no art. 150, “caput”, inciso II e § 2º
da Constituição Estadual; no inciso III do art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e em conformidade com o
que dispõe a Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa
as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de
Sergipe, para o exercício de 2027, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da
Administração Pública Estadual;
II - a organização e a estrutura dos
Orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração
e a execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições para as transferências
orçamentárias;
V - as disposições sobre alterações na
Legislação Tributária do Estado;
VI - as disposições relativas às despesas do
Estado com pessoal e encargos sociais;
VII - a política de aplicação das Agências
Financeiras Estaduais de Fomento; e
VIII - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades da
Administração Pública Estadual para o exercício de 2027, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento
dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, seguem as diretrizes elencadas abaixo:
I - valorizar o trabalho, gerar emprego e
renda e estimular o empreendedorismo;
II - fomentar o desenvolvimento econômico e
ampliar a competitividade do Estado, com foco em inovação e em tecnologia, na
melhoria do ambiente de negócios, no aproveitamento do potencial energético e no
fortalecimento das cadeias produtivas;
III - fortalecer a agricultura familiar,
promover o desenvolvimento do agronegócio com sustentabilidade e melhorar as
condições de vida no campo;
IV - fortalecer o turismo, com foco na
promoção de destinos e de atrativos, na melhoria da infraestrutura e na
qualificação profissional;
V - ampliar a segurança pública, promover a
defesa social e reduzir a criminalidade, com integração das políticas públicas,
o aprimoramento dos mecanismos de inteligência e o fortalecimento do sistema de
justiça;
VI - garantir o acesso, a qualidade e a
efetividade da Educação Básica para todos os estudantes, em colaboração com os
municípios, com foco na alfabetização na idade certa, no ensino integral e na
educação profissional;
VII - ampliar e democratizar o acesso ao
esporte e ao lazer;
VIII - ampliar a proteção à primeira
infância, às crianças e aos adolescentes e fortalecer as políticas públicas
para a juventude;
IX - fomentar e difundir a cultura, a sergipanidade e a economia criativa;
X - ampliar e qualificar a oferta de serviços
de saúde, com foco na estruturação da assistência, na integralidade do cuidado
e na integração dos serviços;
XI - combater a fome e promover a segurança
alimentar e nutricional;
XII - reduzir a pobreza e fortalecer a
política de assistência social, a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia
dos direitos humanos;
XIII - promover a plena cidadania das mulheres,
com foco na inclusão produtiva, enfrentamento a todas as formas de violências e
o fortalecimento das Políticas Públicas;
XIV - ampliar e revitalizar a infraestrutura
viária e os equipamentos públicos e qualificar os sistemas de transporte, de
trânsito e de mobilidade urbana;
XV - ampliar e qualificar o acesso à água e
ao esgotamento sanitário, com foco na melhoria da prestação de serviços, bem
como, fomentar a gestão regionalizada e integrada de resíduos sólidos;
XVI - fortalecer a gestão sustentável do meio
ambiente e dos recursos hídricos, desenvolver políticas de proteção animal e
combater as alterações climáticas e seus impactos;
XVII - promover a excelência na prestação dos
serviços públicos, fortalecer o planejamento governamental e inovar na gestão,
com foco em transformação digital, na valorização do servidor e na produção de
resultados à sociedade;
XVIII - assegurar o equilíbrio fiscal e aperfeiçoar
a gestão da arrecadação e do gasto público e os mecanismos de financiamento e
de Parcerias Público-Privadas; e
XIX - ampliar o protagonismo do cidadão,
aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social e fortalecer a
articulação com os municípios e as relações institucionais.
§ 1º As prioridades elencadas acima
têm precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de
2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 2º As prioridades de que trata este
artigo estão relacionadas no Anexo de Prioridades.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A proposta orçamentária
anual a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, além da
mensagem, deve ser composta de:
I - texto do Projeto de Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social por órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - demonstrativo dos investimentos das
empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital
social com direito a voto.
§ 1º Os quadros orçamentários
consolidados, a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, são os
estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Complementar
(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2º Devem integrar os Orçamentos a
que se referem os incisos II e III do “caput” deste artigo, os seguintes
demonstrativos:
I - demonstrativos da receita por categoria
econômica e detalhamento por natureza;
II - demonstrativos da despesa por função,
por subfunção, por programa, por projeto, atividade e operação especial, por
categoria econômica, por grupo de despesa, por modalidade de aplicação, por elemento
de despesa e por fonte de recurso;
III - demonstrativo por Poder, por órgão e
por unidade orçamentária;
IV - demonstrativo do plano de trabalho
anual, por órgãos e por entidades.
§ 3º O anexo do orçamento de
investimento, a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo, deve ser
composto de demonstrativo consolidado, e por empresa, com a indicação das
respectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos.
Art. 4º O Orçamento do Estado deve
ter sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica,
grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física,
conforme previsto na Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e na Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as alterações, incluindo a
denominação e a consolidação dadas pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de
05 de outubro de 2021, observados os seguintes conceitos:
I - esfera orçamentária: tem por finalidade
identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento
das Empresas Estatais;
II - órgão orçamentário: o maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - unidade orçamentária: o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que devem ser consignadas
dotações próprias, devendo ser descrito no Plano de Trabalho por meio do código
e da nomenclatura;
IV - função: representa o maior nível de
agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
V - subfunção: representa uma partição da função
que agrega subconjuntos de despesas do setor público, para identificar a
natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções, podendo ser
combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam originariamente
vinculadas;
VI - programa: instrumento de organização da
ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurados por metas estabelecidas no plano plurianual;
VII - ação: conjunto de operações que resultam
em bens ou serviços para o alcance dos objetivos de um programa. Abrange também
as transferências de recursos, obrigatórias ou voluntárias, a outros entes da
Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções,
auxílios, contribuições, entre outros, os financiamentos e as reservas de
contingência. As ações orçamentárias podem ser tipificadas como projetos,
atividades ou operações especiais;
VIII - projeto: instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IX - atividade: instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
X - operação especial: despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual,
das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
XI - grupo de natureza de despesa: constitui
agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;
XII - modalidade de aplicação: tem por
finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou
entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e
suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação
da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica
se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas
sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, define as
modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária para 2027;
XIII - fonte de recurso: correlaciona a
receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define
uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é
livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela
Administração Estadual no exercício de 2027 são as definidas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício, bem como em outros instrumentos
normativos pertinentes, notadamente na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro
de 2021, e suas alterações;
XIV - Código de Acompanhamento da Execução
Orçamentária (CO): marcador “CO”, com a numeração estabelecida pela Secretaria
de Estado da Fazenda – SEFAZ, além daquelas definidas no Anexo II da Portaria
nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações. Tem como objetivo a
identificação de informações que complementam a classificação por Fonte de
Recursos ou que apresentam detalhes específicos da execução orçamentária. São
informações relacionadas aos controles que normalmente estão associados às
fontes de recursos, e que são importantes para geração de relatórios ou
demonstrativos contábeis e fiscais padronizados.
§ 1º Os projetos e as atividades
oriundos dos programas temáticos devem estar vinculados a um objetivo do PPA 2024-2027.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação
especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo
com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 3º Esta mesma organização
estabelecida neste artigo deve ser considerada também para fins da execução
orçamentária e da apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de
Sergipe.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes
Legislativo, englobando o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo
o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos,
fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas e das sociedades de
economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Excluem-se
da aplicação do disposto no “caput” deste artigo as empresas financeiramente
independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas
sob a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens,
pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais
modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação
orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação
federal ou na estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2027 à Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes para a Elaboração dos
Orçamentos
Art. 7º O Orçamento da Seguridade
Social deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde,
previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da
Constituição Estadual.
Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual
deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia
Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9º As Empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro
Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores
apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10 Na programação de investimentos
da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e às
metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de
acordo com o disposto na Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de
recursos para os projetos em execução deve ter preferência sobre os novos.
Art. 11 A alocação dos créditos orçamentários
deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos
orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos
conforme detalhada no art. 32 desta Lei.
Art. 12 Além da observância das
prioridades e das metas que estão destacadas no art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária
e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
I - estiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2024 - 2027 ou exista lei que
autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício
financeiro; e
II - não implicarem paralisação de projetos
prioritários em execução.
Art. 13 O Projeto de Lei
Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes
em junho de 2026, os quais podem sofrer ajustes desde que respeitadas as
projeções atualizadas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou
outro que o substituir.
Art. 14 O Poder Executivo deve
adotar o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios,
mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art. 15 As despesas classificáveis
na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e
aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e
em créditos adicionais através da categoria programática “projeto”.
Art. 16 A Lei Orçamentária do
Estado para 2027 deve conter reserva de contingência, em montante estipulado em
até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício,
destinada a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).
Parágrafo único. A
reserva de contingência definida no “caput” deste artigo pode ser utilizada
como fonte para a abertura de créditos adicionais ao Orçamento 2027.
Art. 17 O Projeto de Lei
Orçamentária do Estado para 2027 deve conter, também, a reserva para emendas
parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual mínimo de 0,50%
(cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o
exercício, de acordo com o art.
151, “caput” e §§
7º, 8º
e 9º,
da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas
Constitucionais nº 48, de 26 de junho de 2019, nº
53, de 11 de dezembro de 2020, e nº 56, de 14 de
dezembro de 2022, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º O Poder Executivo pode
apresentar, no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, reserva
para atender a emendas sem caráter impositivo.
§ 2º Os padrões de transparência e de
rastreabilidade, estabelecidos na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) nº 854 e legislação correlata, devem ser observados na
execução de Emendas Parlamentares Estaduais, inclusive das transferências delas
decorrentes, aplicando-se, ainda, a Portaria STN/MF nº 636, de 10 de março de
2026.
Art. 18 As Metas Fiscais,
constantes dos Anexos desta Lei, podem ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2027, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificados que o
comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário
indicarem uma necessidade de revisão.
Art. 19 Na programação
orçamentária devem ser observados os seguintes requisitos:
I - não podem ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - não podem ser incluídos projetos com as
mesmas finalidades em mais de um órgão;
III - o valor orçado das operações de crédito
não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 20 As receitas próprias das
Autarquias, das Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem
como das empresas públicas e das sociedades de economia mista dependentes do
Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas
de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes
despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida;
III - contrapartidas de operações de créditos
e de convênios;
IV - outras despesas administrativas e
operacionais;
V - investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único. Na
destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que
trata o “caput” deste artigo, devem ser priorizadas as contrapartidas de
contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais
e municipais.
Art. 21 Nos termos do art. 76-A
do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, devem ser desvinculados
do órgão arrecadador e transferidos para o Tesouro Estadual até 30% (trinta por
cento) das receitas correntes diretamente arrecadadas, excetuando-se da
desvinculação:
I - recursos destinados ao financiamento das
ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino
de que tratam, respectivamente, os artigos 198, § 2º, II, e 212, da Constituição
Federal;
II - receitas que pertencem aos municípios
decorrentes de transferências previstas na Constituição
Federal;
III - receitas de contribuições
previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e
voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; e
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário,
Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e
Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deve
considerar a desvinculação de receita que trata este artigo.
§ 2º O Poder Executivo pode
estabelecer desvinculação de receita em proporção inferior ao disposto no
“caput” deste artigo ou dispensar unidades da desvinculação, de acordo com as
políticas públicas prioritárias e a preservação da continuidade das ações orçamentárias.
Art. 22 Os recursos do Tesouro do
Estado destinados às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista
dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser
apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 23 A Procuradoria-Geral do
Estado – PGE deve encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e à
Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN, no prazo
constitucional, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem
incluídos no Orçamento de 2027, assim considerados aqueles que contenham:
I - certidão de trânsito em julgado dos
embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos
embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo único. A
inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2027 para o pagamento de
precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e
3º, da Constituição
Federal, bem como o disposto nos artigos 78 e 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 24 Na Lei Orçamentária
Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida devem
ser fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas
até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 25 O Projeto de Lei
Orçamentária, para o exercício de 2027, deve alocar recursos nos órgãos e entidades
do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:
I - às transferências das parcelas da receita
de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
II - à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de
Contas, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública
valores semelhantes aos do Orçamento de 2026, atualizados pelo percentual de
inflação previsto para 2026, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo, estimado pelo último Boletim Focus do mês de junho de 2026, divulgado
pelo Banco Central do Brasil e, no que couber, em acordo com os limites
percentuais estabelecidos pela Emenda
Constitucional nº 15, de 06 de janeiro de 1999;
III - ao pagamento do serviço da dívida;
IV - ao pagamento de precatórios inscritos no
prazo constitucional e legal;
V - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo
com o art.
218 da Constituição Estadual e Emenda
Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
VI - às ações e aos serviços públicos de saúde,
correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos,
compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda
Constitucional (Federal) nº 29, de 14 de setembro de 2000, e a Lei
Complementar (Federal) nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VII - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos
sociais dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIII - ao fomento da pesquisa científica e
tecnológica, de acordo com o art. 235 da
Constituição Estadual e com a Lei
nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por
cento) da Receita Tributária;
IX - ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos
(FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional nº 40,
de 03 de agosto de 2007, e com o Decreto nº 27.410, de 11 de outubro de
2010;
X - ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza (FUNCEP);
XI - ao Fundo Estadual de Desenvolvimento
Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº
1.962, de 30 de setembro de 1975, e alterado pela Lei
nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001;
XII - à reserva para emendas parlamentares individuais
de caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§ 7º,
8º
e 9º,
da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 48, de 26 de junho de 2019, pela Emenda
Constitucional nº 53, de 11 de dezembro de 2020, e pela Emenda
Constitucional nº 56, de 14 de dezembro de 2022; e
XIII - à reserva de contingência, nos termos do
inciso III do art. 5º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26 Ao Projeto de Lei
Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações
com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados da compensação
financeira pela exploração de recursos minerais; da contribuição sobre a
receita de loterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico;
das operações de crédito internas e externas; dos convênios; dos recursos para
a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário educação; da
cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para as ações de saúde;
II - recursos próprios de entidades da
Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria
entidade;
III - recursos destinados a obras não
concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento
anterior;
IV - recursos destinados a pessoal e encargos
sociais;
V - recursos destinados à manutenção dos
órgãos e entidades da Administração Estadual;
VI - recursos para o atendimento de serviços
da dívida e de pagamento de precatórios judiciais; e
VII - recursos destinados à reserva de
contingência, definidos no art. 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe o inciso
III do art. 5º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. As
emendas que alterarem financeiramente o valor de projetos ou de atividades
devem ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação de execução
física.
Seção II
Das Diretrizes para a Execução dos Orçamentos
Art. 27 O Poder Executivo, por
meio da Secretaria de Estado da Fazenda, deve estabelecer, por órgão e
entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 28 O Poder Executivo deve
dar ampla divulgação, inclusive em sítios da internet, de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à
Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às
Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe pode ter acesso aos dados constantes
nos sistemas virtuais de controle financeiro do Estado de Sergipe, em
plataforma on-line, da mesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe (TCE/SE).
Art. 29 Fica autorizado o Poder
Executivo a estabelecer limitação quanto ao crescimento das despesas primárias
correntes, em decorrência da regulamentação de ato normativo que venha propor
tal medida.
Art. 30 Se, ao final de cada
bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes, inclusive o TCE/SE, o MPSE e a DPE/SE, podem promover, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos
destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou
legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
I - o Poder Executivo deve demonstrar aos demais
Poderes, inclusive ao TCE/SE, ao MPSE e à DPE/SE, acompanhado das devidas
justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que cabe a cada um
na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a distribuição a ser calculada pelo
Poder Executivo deve levar em consideração o percentual de participação no
Orçamento Estadual de cada Poder, do TCE/SE, do MPSE e da DPE/SE, excluindo-se,
para fins de cálculo, os valores das Dotações Orçamentárias das despesas com precatórios
judiciais; e
III - os Poderes, o TCE/SE, o MPSE e a
DPE/SE, com base na demonstração de que trata o inciso I do “caput” deste
artigo, devem publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma
deste artigo, cabem aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de
movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de
projetos e atividades.
§ 1º Ficam ressalvadas da limitação
de empenho e de movimentação financeira prevista no “caput” deste artigo as despesas
relativas:
I - ao pagamento de pessoal e encargos
sociais;
II - ao pagamento de juros e encargos da
dívida;
III - ao pagamento de amortização da dívida;
IV - ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP;
V - às sentenças judiciais e requisições de
pequeno valor;
VI - ao pagamento de benefícios a servidores;
e
VII - às ações custeadas com recursos
oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas
respectivas contrapartidas.
§ 2º Ocorrendo o restabelecimento da
receita prevista, a recomposição deve ocorrer obedecendo ao estabelecido no §
1º do art. 9º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31 Aplicam-se às Empresas
Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 8º
desta Lei, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320,
de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos
demonstrativos de resultado.
Art. 32 As unidades responsáveis
pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o
empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo
próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 33 Fica facultada, na
execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização
de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização
de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o
órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento
fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do
mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação
anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos
orçamentários compreende:
I - descentralização interna ou provisão
orçamentária: aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo órgão ou
entidade;
II - descentralização externa ou destaque
orçamentário: aquela efetuada entre unidades pertencentes a órgãos ou entidades
distintas.
§ 3º A adoção do regime de
descentralização de créditos orçamentários somente deve ser permitida para
cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada
esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4º A descentralização externa, ou
destaque de crédito orçamentário, deve ser regulada em termo de
descentralização celebrado entre as partes, e deve indicar o objeto, a dotação
a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização
desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
I - o termo de descentralização de que trata
este parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
II - não é permitido o pagamento de taxa de
administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da
ação destacada.
§ 5º A unidade concedente de
descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável
solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de
despesa.
Art. 34 As operações de crédito,
interna e externa, regem-se pelo que determinam as resoluções do Senado Federal
e em conformidade com dispositivos da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à
matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição
Federal e as condições e limites fixados pela Resolução
nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 35 Para efeito do disposto
no § 3º do art. 16 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como
despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites estipulados nos incisos I e II do art.
75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Seção III
Das Diretrizes para a Alteração dos
Orçamentos
Art. 36 Os créditos adicionais
devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o
Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os
créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os
justifiquem.
Art. 37 Durante a execução
orçamentária do exercício de 2027, não podem ser anuladas as dotações previstas
para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras
finalidades.
Parágrafo único. A única
exceção para a regra do “caput” deste artigo deve ser para os casos,
devidamente autorizados pelo Órgão Central de Gestão Orçamentária e pela
Secretaria de Estado da Fazenda, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito
e demonstre, por meio de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes
para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do
exercício.
Art. 38 A criação ou alteração de
grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial
constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, deve ser feita
mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo.
Art. 39 O Poder Executivo pode,
por meio de decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 4º desta Lei, inclusive os
títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
Parágrafo único. Na
transposição, transferência ou remanejamento de que trata o “caput” deste
artigo pode haver ajuste na classificação funcional.
Art. 40 As modalidades de
aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas,
numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos
adicionais.
Parágrafo único. As
modalidades de aplicação e as fontes de recursos a que se refere o “caput”
deste artigo devem ser autorizadas mediante portaria da Secretaria Especial de
Planejamento, Orçamento e Inovação, ressalvados os casos de vinculação de
fontes de recursos mediante lei.
Art. 41 A abertura dos créditos
especiais e extraordinários deve ser efetivada mediante decreto do Poder
Executivo, podendo ser delegada a competência para o ato ao Secretário Especial
de Planejamento, Orçamento e Inovação para, através de portaria, dispor sobre a
abertura de créditos orçamentários suplementares.
Parágrafo único. Para
efeito informativo e gerencial, o sistema I-gesp deve
manter, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por
elemento de despesa, cuja alteração entre elementos no mesmo grupo de despesa e
idêntica modalidade de aplicação de uma mesma ação orçamentária, não
caracteriza crédito adicional nem remanejamento e pode ser feita no próprio I-gesp pelo órgão ou entidade titular da dotação.
Seção IV
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Orçamentária
Art. 42 Se o Projeto de Lei
Orçamentária Anual 2027 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de
dezembro de 2026, a programação dele constante pode ser executada para o
atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais
ou legais do Estado;
II - ações de prevenção a desastres ou
relativas à calamidade pública;
III - dotações destinadas à aplicação mínima
em ações e serviços públicos de educação e saúde; e
IV - demais despesas correntes de caráter
inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada
órgão no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2027, multiplicado pelo número de
meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva
Lei.
§ 1º Deve ser considerada antecipação
de crédito à conta da LOA/2027 a utilização dos recursos autorizada por este
artigo.
§ 2º Os saldos negativos
eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 encaminhado
ao Legislativo e a respectiva Lei devem ser ajustados, considerada a execução
prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a publicação da Lei
Orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou
especiais.
Seção V
Do Regime de Execução das Programações
Incluídas ou Acrescidas por
Emendas Parlamentares Individuais de
Caráter Impositivo
Art. 43 O regime de execução
estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à
sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais
de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância dos artigos
151,
§§7º a 12, e 151-A,
da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas
Constitucionais nº 48, de 2019, nº
53, de 2020, e nº
56, de 2022.
Parágrafo único. Os
órgãos ou entidades aos quais competir a execução das emendas referidas no
“caput” deste artigo devem adotar todos os meios e providências indispensáveis
à efetiva promoção das correspondentes execuções orçamentária e financeira.
Art. 44 Para efeito desta Seção,
considera-se:
I - execução equitativa: a execução de
programações que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente de autoria;
II - impedimento de ordem técnica: o óbice
identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou
o pagamento das programações;
III - plano de trabalho de emenda parlamentar
individual de caráter impositivo: a documentação produzida pelo órgão ou
entidade destinatária dos recursos financeiros, objetivando a execução da
respectiva emenda;
IV - órgão ou entidade de execução: o órgão
da Administração Direta ou a entidade da Administração Indireta, de quaisquer
dos Poderes do Estado e dos Municípios, e, ainda, do Ministério Público
Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 45 Para o ano de 2027, as
emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no
valor mínimo equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da receita
corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o
disposto no §10
do art. 151 e no "caput"
do art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas
Constitucionais nº 53, de 2020, e nº
56, de 2022.
§ 1º O valor total referido no
“caput” deste artigo, relativo às emendas parlamentares individuais de caráter
impositivo, a ser nominalmente definido no Projeto de Lei Orçamentária Anual,
deve ser dividido e distribuído em partes iguais, por todos os parlamentares
estaduais, para posterior aprovação das citadas emendas.
§ 2º Do total de recursos destinados
a emendas individuais de caráter impositivo, pelo menos metade deve ser
destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive
referente a custeio, deve ser computada para fins de cumprimento do inciso II
do § 2º do art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais,
conforme Emendas
Constitucionais nº 53, de 2020, e nº
56, de 2022.
§ 3º A dotação de cada emenda
individual de caráter impositivo ao Projeto de Lei Orçamentária não pode ser
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 46 É obrigatória a execução
orçamentária e financeira, de forma equitativa, independente de autoria, dentro
do exercício financeiro de 2027, da programação referente a emendas
parlamentares individuais de caráter impositivo, observadas as ressalvas de
impedimento de ordem técnica ou jurídica, previstas no
§ 8º do art.
151 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2020.
Parágrafo único. A
obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira referida no “caput” deste
artigo compreende, cumulativamente, o empenho e a consequente efetiva liberação
de recursos financeiros.
Art. 47 No caso de qualquer
impedimento de ordem técnica para a execução das emendas referidas no “caput”
do art. 44 desta Lei, os Poderes, órgãos ou entidades competentes devem enviar
ao Poder Legislativo as justificativas do mesmo impedimento, no prazo de 60 (sessenta)
dias do recebimento do plano de trabalho para a execução da respectiva emenda.
§ 1º Não caracteriza impedimento de
ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou
disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante
procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou
entidade de execução;
III - alegação de inadequação do valor da
programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido
ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2º Inexistindo impedimento de ordem
técnica ou jurídica, o órgão ou entidade executora competente deve providenciar
a imediata execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das
emendas referidas no “caput” do art. 42 desta Lei, conforme o § 12 do art. 151 da Constituição Estadual, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2020.
Art. 48 A transferência
obrigatória do Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente
de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, que pode ser por
transferência especial ou mediante transferência com finalidade definida,
independe de adimplência do ente federativo destinatário, conforme dispõe o
§11
do art. 151, e o art.
151-A, ambos da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2020.
Art. 49 Os Poderes Legislativo e
Executivo podem desenvolver, conjuntamente, solução de tecnologia da informação
que permita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução
orçamentária e financeira das emendas referidas no “caput” do art. 44 desta
Lei.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 50 As transferências de
recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, e a pessoas físicas devem
obedecer às disposições contidas no art. 26 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei
(Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 30.874, de 19
de outubro de 2017, sendo:
I - Subvenções Sociais: as destinadas a
despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de
serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de
natureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II - Contribuições: as destinadas a despesas
orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e
serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a
atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou
privado, não enquadradas no inciso I do “caput” deste artigo, firmadas em
parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
III - Auxílios: as destinadas a atender
despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no
art. 26 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º A destinação de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos depende de:
I - celebração de convênio ou instrumento
congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a
ser transferido;
II - aplicação de recursos de capital, em se
tratando de auxílios, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos,
bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos
equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
c) realização de obras, desde que sigam as
exigências da legislação;
d) aquisição de imóveis para a entidade
desenvolver suas atividades finalísticas;
III - execução na modalidade de aplicação 50:
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IV - reconhecimento da efetiva utilidade
pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2º A exigência de que trata o
inciso IV do § 1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3º É vedada a destinação de
recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos
cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.
§ 4º A destinação de recursos
financeiros a pessoas físicas somente deve ocorrer em observância à lei
autorizativa específica, diretamente ou através de instituição financeira.
Art. 51 A Lei Orçamentária de
2027 deve discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações
destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem
identificar a legislação que autorizou o benefício.
Parágrafo único.
Entende-se por subvenções econômicas as despesas orçamentárias autorizadas em
leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins
lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e
vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de
empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de
escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e
serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Art. 52 As transferências
voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependem da comprovação, por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus
aditivos, que:
I - haja instituído e regulamentado os
impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição
Federal;
II - tenha procedido à arrecadação ou
cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item
anterior;
III - possua receita tributária própria,
correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas
orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IV - esteja regular com as prestações de
contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução
ou já executados;
V - cumpra os limites constitucionais
relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 1º
do art. 25 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração
emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente à última
prestação de contas anual apreciada.
§ 1º As transferências de recursos
para Municípios com a finalidade de financiar ações e serviços públicos de
saúde independem da celebração de convênios ou de instrumentos congêneres
quando oriundas de Emendas Impositivas Estaduais de que trata o art.
151-A, inciso II, da Constituição Estadual.
§ 2º Os repasses de que trata o § 1º
deste artigo devem ser operacionalizados por meio de transferência direta do
Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 53 É obrigatória a
contrapartida dos municípios para recebimento de transferências voluntárias do
Governo de Sergipe, que deve ser atendida por meio de recursos financeiros,
podendo, de forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade
municipal competente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por
recursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis,
tendo como limites máximos:
I - 0,2% (zero vírgula dois por cento) do
valor total da transferência para os municípios com o Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) menor ou igual a 0,6 (seis décimos);
II - 4% (quatro por cento) do valor total da
transferência para os municípios com o IDH maior que 0,6 (seis décimos) e com o
Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4
(dois inteiros e quatro décimos);
III - 6% (seis por cento) do valor total da
transferência para os municípios com o Coeficiente Individual do FPM acima de
2,4 (dois inteiros e quatro décimos) e para a capital do Estado.
§ 1º A exigência da contrapartida
pode ser dispensada quando o município se encontrar em situação de calamidade
pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e
desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade.
§ 2º A exigência de contrapartida deve
ser dispensada quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no §
7º do art. 151 da Constituição Estadual.
Art. 54 As transferências
voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos e para os municípios e
suas entidades devem observar o que estabelece a Lei
(Federal) nº 14.133, 01 de abril de 2021, a Lei
(Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como a Instrução Normativa
nº 003, de 10 de maio de 2013, da Controladoria-Geral do Estado de Sergipe e
demais regulamentações aplicáveis.
Parágrafo único. Os
incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013,
da Controladoria-Geral do Estado de Sergipe, não se aplicam quando a
transferência ocorrer em decorrência do disposto no §7º
do art. 151 da Constituição Estadual.
Art. 55 Cabe ao órgão concedente
acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo
Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer
conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo único. Diante da
omissão em prestar contas do convenente, o concedente deve instaurar a
competente Tomada de Contas Especial, cujos autos devem ser encaminhados ao
Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se
for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao
resguardo do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56 O Poder Executivo,
verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia
Legislativa, antes do encerramento do exercício
financeiro de 2026, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação
Tributária do Estado, especialmente quanto:
I - às modificações nas legislações do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e
equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a
livre concorrência;
II - ao aperfeiçoamento do sistema de
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização
de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
III - à revisão da legislação sobre taxas
estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 57 Na estimativa das
receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os
possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de projetos de
lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa até 15 de julho de
2026, e que tenham como propostas:
I - modificações na Legislação Tributária
vigente;
II - concessão e/ou redução de isenções
fiscais;
III - revisão de alíquotas dos tributos de
sua competência;
IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida
Ativa do Estado.
Parágrafo único. Para
fins do inciso II deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da
Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58 No exercício de 2027, as despesas
com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério
Público e da Defensoria Pública devem estar de acordo com os limites
estabelecidos na Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 59 O Projeto de Lei
Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo
único do art. 154 da Constituição Estadual.
Art. 60 Para fins de atendimento
ao disposto no art. 169 da Constituição
Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos
servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de
cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título,
de pessoal pelos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual,
conforme facultam o citado art. 169 da Constituição
Federal e o art. 154 da Constituição
Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25,
46,
47,
61,
70,
105
e 116
da Constituição Estadual e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º A inclusão de novas carreiras de
servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes devem ser
objeto de aprovação em lei específica.
§ 2º Ficam, desde já, autorizadas as
contratações e admissões de pessoal aprovado em concurso público e/ou em
processo seletivo simplificado, notadamente em relação aos seguintes cargos, sem
prejuízo de outros que se fizerem necessários:
I - Promotor de Justiça Substituto, observado
o Edital nº 1 – MPSE, de 19 de abril de 2022, e suas alterações, que especifica
vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
II - Agente Socioeducativo, de acordo com as
regras editalícias;
III - Orientador Social, de acordo com as
regras editalícias;
IV - Analista de Regulação, de acordo com as
regras editalícias;
V - Técnico e Analista do Ministério Público de
Sergipe, observado o Edital nº 01/2025, e suas alterações, que especifica
vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
VI - Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental, de acordo com as regras editalícias;
VII - Policial Militar, incluindo Soldados
Combatentes, Oficiais Combatentes e Oficiais da Área da Saúde, de acordo com as
regras editalícias;
VIII - Magistério e Analista Educacional, de
acordo com as regras editalícias;
IX - Magistrados, de acordo com as regras editalícias;
X - Auditor Fiscal Tributário, de acordo com
as regras editalícias;
XI - Procurador do Estado, de acordo com as
regras editalícias;
XII - Carreiras da Secretaria de Estado da
Segurança Pública – SSP, bem como da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP,
de acordo com as regras editalícias;
XIII - Carreiras da Secretaria de Estado da
Saúde – SES, de acordo com as regras editalícias;
XIV - Defensor Público do Estado de Sergipe,
de acordo com as regras editalícias;
XV - Técnico Administrativo da Defensoria
Pública do Estado de Sergipe, de acordo com as regras editalícias; e
XVI - Carreiras do Departamento Estadual de
Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER, de acordo com as regras
editalícias.
§ 3º Em todo caso, a autorização
contida no § 2º deste artigo não vincula a efetiva admissão ou contratação nem
mesmo a realização dos concursos pendentes.
Art. 61 Os Poderes Legislativo e
Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem
arcar com os respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com
base na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o
montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do
Estado.
§ 1º Os déficits previdenciários
financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA e recolhidos, mensalmente, ao Fundo
Financeiro Previdenciário de Sergipe – FINANPREV, a título de aporte
financeiro, conforme “caput”
do art. 96, e seu inciso
II, da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
§ 2º Para o cumprimento do disposto
neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério
Público e a Defensoria Pública devem consignar, em suas propostas
orçamentárias, ação com o título “Aporte para cobertura de Déficit
Previdenciário Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Sergipe - RPPS/SE”.
§ 3º Para o ano de 2027, os Poderes e
órgãos referidos no “caput” deste artigo devem recolher, na ação orçamentária
identificada no § 2º deste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do déficit do RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 62 Fica autorizada, nos
termos do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, além do Ministério Público e da
Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem
ser definidos em leis específicas.
Art. 63 Na situação de ser
atingido o limite prudencial da despesa com pessoal de que trata o art. 22 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a convocação para
prestação de horas suplementares de trabalho somente pode ocorrer nas hipóteses
de imperiosa necessidade do serviço público, devidamente reconhecida pela
autoridade competente.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 64 Conforme exigência do §2º
do art. 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como prioridades para
as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as
seguintes:
I - ampliar a concessão de crédito às
famílias e às empresas em Sergipe, por meio da disponibilização de linhas com recursos
próprios e de repasse, a exemplo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste – FNE/BNB e do Fundo Geral do Turismo – FUNGETUR/MTur, além da
utilização de Fundos Garantidores de Crédito, nas diversas modalidades, visando
ao fomento das atividades produtivas, bem como à geração de emprego e renda;
II - apoiar o microempreendedor sergipano,
especialmente mulheres e jovens, com linhas de crédito específicas, bem como
fomentar a economia criativa no Estado;
III - intensificar a oferta de crédito rural
por meio da expansão dos Espaços +Agro, fomentando o agronegócio sergipano com
ênfase nas principais cadeias produtivas;
IV - conceder crédito aos municípios
sergipanos, que atendam às normas da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio
de linha de financiamento de infraestrutura, máquinas e equipamentos com
recursos próprios; e
V - oferecer condições de financiamento
imobiliário acessíveis, com taxas de juros competitivas e prazos flexíveis, tornando
a aquisição de imóveis mais viável para pessoas físicas e jurídicas, além de
apoiar a incorporação de novas áreas e o desenvolvimento de projetos
habitacionais, especialmente em regiões em crescimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 65 Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei
nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos
prioritários definidos pelo Governo.
Art. 66 Integram a presente Lei,
de acordo com o disposto no art. 4º da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas
Fiscais e de Riscos Fiscais, além de outros Anexos previstos nesta Lei, como o
Anexo de Prioridades e o Anexo de Acompanhamento das Metas de Resultado
Primário.
Art. 67 Até 31 de janeiro de 2027,
devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão
e suas entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os
saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício
financeiro de 2026, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no §2º
do art. 152 da Constituição Estadual.
Art. 68 O Governo de Sergipe, por
meio da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, deve
promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do
Orçamento para o exercício de 2027, em acordo com o que estabelece o inciso I
do § 1º do art. 48 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações.
Parágrafo único. A participação
popular referida no “caput” deste artigo pode ser realizada por meios
eletrônicos, com uso da internet.
Art. 69 Fica o Poder Executivo
autorizado a ajustar, por decreto, os programas e suas respectivas estruturas,
compreendendo valor, objetivo, órgão responsável e metas, constantes da
programação do Plano Plurianual (PPA) 2024- 2027.
Art. 70 O Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2027 deve considerar, também, as disposições das
demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu
encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 71 O Poder Executivo pode
especificar medidas que viabilizem a observância de marcos de médio prazo, além
de controles das despesas em geral, conforme análises e estudos da Secretaria
de Estado da Fazenda, observado o disposto na Lei
Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de agosto de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Melina Neila de Oliveira Tavares
Secretária Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.08.2026.