|
|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 10.016, DE 22 DE JULHO DE 2026
|
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da
Produção Artesanal e da Produção Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e da Produção
Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão, com a
finalidade de promover o desenvolvimento turístico sustentável e integrado do
Estado, incentivar a produção artesanal e a produção orgânica, fortalecer as
tradições culturais sergipanas, estimular a geração de trabalho e renda e
ampliar a capacidade do Poder Executivo de planejar e executar ações voltadas
ao setor.
Art. 2º São diretrizes do Pró-Artesão:
I – valorização da identidade e da cultura
sergipana, com promoção dos produtos artesanais e orgânicos em âmbito nacional
e internacional;
II – expansão, fortalecimento, qualificação e
renovação das produções artesanal e orgânica do Estado;
III – identificação e cadastramento dos
artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior
visibilidade e valorização social;
IV – integração das atividades artesanal e
orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável,
especialmente o turismo;
V – incentivo à qualificação das produções
artesanal e orgânica, à preservação de técnicas tradicionais e ao
aperfeiçoamento dos métodos e processos produtivos;
VI – apoio à comercialização mediante a
realização de eventos, rodadas de negócios e implantação de espaços de
exposição e comercialização;
VII – busca de apoio técnico e institucional
junto a entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o
desenvolvimento do programa;
VIII – estímulo ao desenvolvimento de
mecanismos de incentivo fiscal e financeiro aos produtores;
IX – incentivo à capacitação técnica, ao
cooperativismo e ao associativismo dos produtores artesanais e orgânicos;
X – promoção da inclusão social e produtiva,
observadas as perspectivas de gênero, raça, etnia e territorialidade.
Art. 3º Para os fins desta Lei,
considera-se:
I – produto artesanal: o objeto ou conjunto
de objetos produzidos de forma independente, exigindo do artesão o domínio
integral do processo produtivo e caracterizado, especialmente, por:
a) predominância do trabalho manual, com
utilização limitada de equipamentos e ferramentas, de forma a assegurar
produção diferenciada e não padronizada;
b) autonomia do artesão no planejamento, na
organização e na definição das condições de trabalho;
c) autonomia do artesão no desenvolvimento do
produto, desde sua concepção até sua inserção no mercado;
d) utilização preferencial de espaço
doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos;
e) elaboração de produtos que expressem a
identidade cultural e as características do Estado de Sergipe;
II – produto orgânico: aquele obtido mediante
processo produtivo que adote práticas ambientalmente sustentáveis, respeite os
recursos naturais e observe os requisitos estabelecidos na legislação
específica sobre produção orgânica.
Art. 4º Esta Lei abrange,
especialmente, as seguintes categorias de produção artesanal:
I – artes e ofícios relacionados ao trabalho
com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça,
metal, pedra, papel e gráfica;
II – produção artesanal e orgânica de
alimentos e bebidas, tais como sucos, licores, cervejas, cachaças, vinhos e
congêneres, sem adição de conservantes, essências, corantes ou outras
substâncias artificiais;
III – restauração de patrimônio móvel e
construção tradicional.
Parágrafo único. Os
produtos de que trata esta Lei podem ser elaborados com o uso predominante de
matéria-prima:
I – de origem animal, vegetal ou mineral em
estado natural;
II – processada de forma artesanal,
industrial ou mista;
III – decorrente de processos de reciclagem
ou reaproveitamento.
Art. 5º O Poder Executivo pode
instituir sistema de certificação para a produção artesanal abrangida por esta
Lei, observados os seguintes critérios:
I – respeito aos valores históricos, sociais
e culturais do Estado;
II – observância das normas ambientais
municipais, estaduais e federais;
III – adoção de práticas sustentáveis e
ambientalmente adequadas;
IV – observância das normas sanitárias e de
segurança na produção e nos produtos;
V – permissão de visitação pública aos locais
de produção, conforme normas e programação definidas pelo órgão estadual
competente;
VI – elaboração de relatório de impacto
ambiental da atividade desenvolvida, quando exigido pela legislação aplicável;
VII – inexistência de utilização, direta ou
indireta, de trabalho em condições análogas à de escravo ou outras formas de
trabalho degradante, nos termos da Lei.
§ 1º A certificação de que trata este
artigo, quando instituída, deve observar critérios técnicos definidos em
regulamento do Poder Executivo, podendo ser consideradas, para sua elaboração,
as contribuições dos produtores artesanais e orgânicos e suas entidades
representativas.
§ 2º Em atendimento ao disposto no
inciso III do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo pode manter sistema de
informações sobre as produções artesanal e orgânica do Estado, que deve ser
utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento de ações de
fomento para o setor.
§ 3º A produção artesanal e a
produção orgânica instaladas em áreas urbanas, desde que certificadas nos
termos deste artigo, não podem sofrer restrições de localização exclusivamente
em razão da natureza artesanal ou orgânica da atividade, observadas as normas
ambientais, sanitárias e urbanísticas aplicáveis, bem como a competência
municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano.
Art. 6º O Poder Executivo, para a
consecução dos fins previstos nesta Lei, pode celebrar convênios com
instituições públicas e privadas.
Art. 7º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta
Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de julho de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cleon Menezes
do Nascimento
Secretário de Estado do Turismo
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
23.07.2026.