Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 10.012, DE 20 DE JULHO DE 2026

 

Dispõe sobre o reconhecimento do cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação das pessoas com doenças raras, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

§ 1ºO uso do símbolo de que trata o “caput” deste artigo é opcional, não constituindo condição para o exercício de direitos e garantias assegurados às pessoas com doenças raras.

 

§ 2º A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da condição de saúde, quando exigido pela legislação ou solicitado por autoridade competente.

 

Art. 2º O Poder Executivo pode promover campanhas de conscientização sobre o uso do cordão de que trata esta Lei, bem como divulgar informações acerca das necessidades específicas de atendimento das pessoas com doenças raras.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2026.