Estado de Sergipe |
LEI Nº 10.012, DE 20 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre o reconhecimento do cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação das pessoas com doenças raras, no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1ºO uso do símbolo de que trata o “caput” deste artigo é opcional, não constituindo condição para o exercício de direitos e garantias assegurados às pessoas com doenças raras.
§ 2º A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da condição de saúde, quando exigido pela legislação ou solicitado por autoridade competente.
Art. 2º O Poder Executivo pode promover campanhas de conscientização sobre o uso do cordão de que trata esta Lei, bem como divulgar informações acerca das necessidades específicas de atendimento das pessoas com doenças raras.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2026.