Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.000, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1960

 

Autoriza a abertura pela Assembléia Legislativa da importância de Cr$ 5.035.000,00 (cinco milhões e trinta e cinco mil cruzeiros).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Assembléia Legislativa, o crédito suplementar da importância de Cr$ 5.035.000,00 (cinco milhões e trinta e cinco mil cruzeiros), em reforço às seguintes verbas do Orçamento vigente:

 

Verba – 0.10.8.00.0 – PESSOAL FIXO

 

 

CONSIG.01 – Vencimentos e remuneração em geral

 

 

Subsídios dos Deputados

Cr$

2.687.000,00

Representação dos Deputados

Cr$

1.390.0000,00

CONSIG.03 – Diárias e Ajuda de Custo

 

 

Ajuda de Custo dos Deputados

Cr$

860.000,00

CONSIG.06 – Gratificação por serviços extraordinários

Cr$

37.000,00

Verba – 0.10.8.00.2 – MATERIAL PERMANENTE

 

 

CONSIG.24 – Móveis e Utensílios

Cr$

10.000,00

Verba – 0.10.8.00.3 – MATERIAL DE CONSUMO

 

 

CONSIG.34 – Material de expediente e escolar inclusive impressos

Cr$

14.000,00

Verba – 0.10.00.4 – DESPESAS DIVERSAS

 

 

CONSIG.40 – Água, esgoto, asseio, luz e força

Cr$

7.000,000

CONSIG.56 – Despesas não especificadas

Cr$

30.000,00

SOMA

Cr$

5.035.000,00

 

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 8 de novembro de 1960, 72º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.11.1960.