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Estado de Sergipe |
LEI Nº 10.000, DE 10 DE JULHO DE 2026
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Institui o “Selo dos Raros” e estabelece diretrizes para identificação prioritária de demandas envolvendo pessoas com doenças raras, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§
3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Selo dos Raros”, destinado à
identificação de demandas administrativas e judiciais que envolvam pessoas
diagnosticadas com doenças raras, com a finalidade de promover maior
celeridade, acompanhamento e efetividade na prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doença rara aquela
definida pela regulamentação vigente do Ministério da Saúde.
Art. 2º O Poder Executivo deve adotar mecanismos de identificação
específica em seus sistemas administrativos e procedimentos internos
relacionados às pessoas com doenças raras, observadas as normas de proteção de
dados pessoais e sigilo médico.
Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Sergipe deve instituir
mecanismos próprios de identificação processual relacionados às demandas que
envolvam pessoas com doenças raras, inclusive mediante utilização do “Selo dos
Raros”, observadas sua autonomia administrativa, seu Regimento Interno e a
legislação pertinente.
Art. 4º O Estado de Sergipe pode promover cooperação institucional
com o Tribunal de Justiça do Estado e demais órgãos públicos para incentivar
medidas voltadas à celeridade e ao acompanhamento das demandas envolvendo
pessoas com doenças raras.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos
dos Poderes Executivo e Judiciário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de
julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.07.2026.