LEI Nº 10.000, DE 10 DE JULHO DE 2026

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 10.000, DE 10 DE JULHO DE 2026

 

Institui o “Selo dos Raros” e estabelece diretrizes para identificação prioritária de demandas envolvendo pessoas com doenças raras, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Selo dos Raros”, destinado à identificação de demandas administrativas e judiciais que envolvam pessoas diagnosticadas com doenças raras, com a finalidade de promover maior celeridade, acompanhamento e efetividade na prestação dos serviços públicos.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doença rara aquela definida pela regulamentação vigente do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º O Poder Executivo deve adotar mecanismos de identificação específica em seus sistemas administrativos e procedimentos internos relacionados às pessoas com doenças raras, observadas as normas de proteção de dados pessoais e sigilo médico.

 

Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Sergipe deve instituir mecanismos próprios de identificação processual relacionados às demandas que envolvam pessoas com doenças raras, inclusive mediante utilização do “Selo dos Raros”, observadas sua autonomia administrativa, seu Regimento Interno e a legislação pertinente.

 

Art. 4º O Estado de Sergipe pode promover cooperação institucional com o Tribunal de Justiça do Estado e demais órgãos públicos para incentivar medidas voltadas à celeridade e ao acompanhamento das demandas envolvendo pessoas com doenças raras.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos dos Poderes Executivo e Judiciário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 10 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

Deputado JEFERSON ANDRADE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.07.2026.