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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 26 DE AGOSTO DE 1991

 

Altera incisos I e II do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, e tendo sido observado o disposto no § 2º, do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Os incisos I e II do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual passam a vigorar com a redação a seguir:

 

"Art. 19 (...)

 

I - O projeto do plano plurianual, para vigência até o ­final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício ­financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

II - O Projeto de Lei Orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício ­financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

III - (...)"

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em 26 de agosto de 1991.

 

Deputado NICODEMOS FALCÃO

Presidente

 

Deputado José Sobral

1º Secretário

 

Deputado Belivaldo Chagas

2º Secretário em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.