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Altera o § 2º do art. 16, o § 2º do art.
44, o § 4º do art. 64 e o “caput” do art. 76 da Constituição Estadual. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Ficam alterados o § 2º do art. 16, o § 2º do art. 44, o § 4º do art. 64 e o “caput” do art. 76 da Constituição Estadual, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16
(...)
I - (...)
(...)
§ 1º
(...)
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
(...)”
“Art. 44
(...)
I - (...)
(...)
§ 1º
...
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º
(...)”
“Art. 64
(...)
§ 1º
(...)
(...)
§ 4º
O veto será apreciado em sessão plenária da Assembleia Legislativa dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta de seus membros.
(...)”
“Art. 76
O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 06 de janeiro
do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene da Assembleia Legislativa
ou, se esta não se reunir, perante o Tribunal de Justiça do Estado, prestando o
seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da
República Federativa do Brasil e do Estado de Sergipe, as leis vigentes no
País, servindo com honra, lealdade e dedicação ao povo, promovendo o bem geral
do Estado, defendendo sua integridade e autonomia dentro do regime democrático
e federativo”.
Parágrafo
único. (...)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.
Palácio “Governador João Alves Filho”, em Aracaju, 17 de dezembro de 2025.
Deputado Luciano
Bispo
1º Secretário
Deputado Marcelo
Sobral
2º Secretário
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E de 22.12.2025.