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Altera o inciso II do art. 3º da
Constituição do Estado de Sergipe. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 3º da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
O Estado assegura por suas leis e pelos atos dos seus agentes, além dos
direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e
decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ainda os seguintes:
I - (...)
II - proteção
contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social,
orientação sexual, identidade de gênero, deficiência física, mental ou
sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa,
sendo os infratores passíveis de punição por lei;
(...)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio “Governador João Alves Filho”, em Aracaju, 17 de dezembro de 2025.
DEPUTADO JEFERSON
ANDRADE
PRESIDENTE
Deputado Luciano
Bispo
1º Secretário
Deputado Marcelo
Sobral
2º Secretário
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E de 22.12.2025.