Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera o inciso II do art. 3º da Constituição do Estado de Sergipe.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 3º da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Estado assegura por suas leis e pelos atos dos seus agentes, além dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ainda os seguintes:

 

I - (...)

 

II - proteção contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência física, mental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por lei;

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio “Governador João Alves Filho”, em Aracaju, 17 de dezembro de 2025.

 

 

DEPUTADO JEFERSON ANDRADE

PRESIDENTE

 

Deputado Luciano Bispo

1º Secretário

 

Deputado Marcelo Sobral

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.2025.