Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera o § 2º do art. 143 da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O § 2º do art. 143 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 143 (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda efetuará mensalmente o cálculo das quotas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS para cada Município, sem prejuízo do disposto no inciso XIII do “caput” do art. 68 desta Constituição.

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio “Governador João Alves Filho”, em Aracaju, 21 de dezembro de 2022.

 

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Deputado Jeferson Andrade

1º Secretário

 

Deputado Luciano Pimentel

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.