Altera o § 2º do art. 143 da
Constituição Estadual. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 143 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143 (...)
(...)
§ 1º
(...)
(...)
§ 2º
A Secretaria de Estado da Fazenda efetuará mensalmente o cálculo das quotas
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS para cada Município, sem prejuízo do disposto no inciso
XIII do “caput” do art. 68 desta Constituição.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio “Governador João Alves Filho”, em Aracaju, 21 de dezembro de 2022.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputado Luciano Pimentel
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.