Acrescenta o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescido do art. 67, com a seguinte redação:
"Art. 67 No exercício de 2020, as emendas individuais de caráter impositivo, referidas no §7º do art. 151 desta Constituição, devem ter metade de seu valor total destinada à área de saúde, especificamente para ações de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 (novo coronavírus), não se aplicando os percentuais previstos nos incisos do §8º do citado art. 151 desta mesma Constituição.
Parágrafo Único. Os remanejamentos nos termos do §9º do art. 151 desta Constituição, no exercício de 2020, somente podem ser realizados:
I - Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo; ou
II - Em casos de impedimento de ordem técnica ou jurídica, conforme §8º do citado art. 151 desta mesma Constituição, respeitado o montante a ser destinado à área de saúde, nos termos do "caput" deste artigo."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 29 de abril de 2020.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputado Luciano Pimentel
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.