Altera o art. 30 da Constituição Estadual. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 30 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 Dar-se-á a aposentadoria do servidor público estadual:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
II - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
III - Compulsoriamente, aos 75 (setenta cinco) anos de idade, com proventos calculados na forma da lei complementar.
§ 1º O servidor público com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderá se aposentar, observados os seguintes requisitos: (NR)
I - O policial civil e os ocupantes dos cargos de guarda de segurança do sistema prisional, de agente de segurança penitenciária, de agente auxiliar de segurança penitenciária e de agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
II - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, além de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
(...)
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º (REVOGADO).
§ 5º (REVOGADO.
§ 6º (REVOGADO).
§ 7º (REVOGADO).
§ 8º (...)
I - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações;
II - (...)
(...) (NR)"
§ 9º É vedada a utilização de recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios previdenciários do respectivo fundo, vinculados àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento."
Art. 2º Observado o disposto no "caput" do art. 30 da Constituição Estadual, com a redação dada por força do art. 1º desta Emenda Constitucional, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária àquele que tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público estadual até a data de vigência desta mesma Emenda Constitucional, conforme requisitos e condições estabelecidos em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 26 de dezembro de 2019.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputado Luciano Pimentel
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.