Altera a denominação do Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual e modi¬fica os seus artigos 253 e 254, para cuidar dos interesses da juventude. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".
Art. 2º O art. 253 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Art. 3º O art. 254 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 254 O Estado e os Municípios promoverão, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à criança, ao adolescente e ao jovem, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - (...)
II - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança, adolescente ou jovem órfão ou abandonado;
III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente ou do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º A coordenação e a execução dos programas de assistência social pelo Estado darão especial atenção às crianças, aos adolescentes e aos jovens em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos abandonados e vítimas da violência.
§ 4º (...)"
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 28 de junho de 2017.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputada Goretti Reis
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.