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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe acerca da aposentadoria compulsória para o servidor público estadual e municipal, dá nova redação ao inciso III do "caput" e acrescenta o § 8º do Art. 30, altera o inciso VI do Art. 97, e modi¬ca o inciso IV do parágrafo único do Art. 117, da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O inciso III do "caput" do artigo 30 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 30 (...)

 

(...)

 

III - Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se não estiver em qualquer das hipóteses elencadas nas alíneas b e c do inciso I.

 

(...)"

 

Art. 2º O artigo 30 da Constituição Estadual ­fica acrescido do § 8º com a redação a seguir:

 

"Art. 30 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...) 

 

§ 8º As regras de aposentadoria de que trata este artigo aplicam-se:

 

I - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

 

II - Aos servidores e membros do Poder Judiciário;

 

III - Aos servidores e membros do Ministério Público;

 

IV - Aos servidores e membros do Tribunal de Contas;

 

V - Aos servidores e membros da Defensoria Pública."

 

Art. 3º O inciso VI do art. 97 da Constituição Estadual passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 97 (...)

 

(...) 

 

VI - A aposentadoria com proventos integrais é compulsória, quando fundada em invalidez ou aos setenta e cinco anos de idade, e será facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;

 

(...)"

 

Art. 4º O inciso IV do parágrafo único do art. 117 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 117 (...)

 

(...) 

 

Parágrafo Único. (...)

 

(...) 

 

IV - Aposentadoria com proventos integrais por invalidez, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, e, voluntariamente, após trinta anos de serviço, desde que tenha mais de cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público, aplicando-se o disposto no art. 30, § 4º, desta Constituição."

 

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 05 de novembro de 2015.

 

Deputado LUCIANO BISPO

Presidente

 

Deputado Jeferson Andrade

1º Secretário

 

Deputada Goretti Reis

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.