brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera o Art. 128 da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, nos termos do § 3º do art. 56, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O Art. 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 128 Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei." (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 15 de dezembro de 2011.

 

Deputada Angélica Guimarães

Presidente

 

Deputada Conceição Vieira

1ª Secretária

 

Deputado Adelson Barreto

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.