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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 05 DE JUNHO DE 2006

 

Altera o inciso V do Art. 46 da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso V, do art. 46 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 46 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especi­ficado no art. 47, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre:

 

I - .(...)

 

 

II - (...)

 

 

III - (...)

 

 

IV - (...)

 

 

V - A criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (NR)

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 05 de junho de 2006.

 

Deputado Antônio Passos

Presidente

 

Deputado Marcos Franco

1º Secretário

 

Deputada Susana Azevedo

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.