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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dá nova redação ao § 5º do Art. 51 da Constituição do Estado de Sergipe.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição:

 

Art. 1º O § 5º do Art. 51, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 51 (...)

 

(...) 

 

§ 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura.

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 31 de outubro de 2005.

 

Deputado Antônio Passos

Presidente

 

Deputado Marcos Franco

1º Secretário

 

Deputada Susana Azevedo

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.