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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 23 DE MARÇO DE 2005

 

Altera a redação do Art. 128 da Constituição Estadual de Sergipe.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, nos termos do § 3º do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O Art. 128, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 128 Os Municípios com população acima de cinqüenta mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei Estadual". (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 23 de março de 2005.

 

Deputado Antônio Passos

Presidente

 

Deputado Marcos Franco

1º Secretário

 

Deputada Susana Azevedo

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.