Acrescenta os incisos VI e VII ao Art. 35 da Constituição Estadual. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, nos termos do § 3º do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Art. 35 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII:
"Art. 35 (...)
(...)
VI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento, à do normal;
VII - Assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolares."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 15 de dezembro de 2004.
Deputado Marcos Franco
1º Secretário
Deputada Susana Azevedo
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.