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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003

 

Dá nova redação ao inciso VI do Art. 44 da Constituição Estadual, acrescentando-lhe, ainda, as alíneas "a" e "b".

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O inciso VI, do Artigo 44 da Constituição do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação e acrescida das alíneas "a" e "b":

 

"VI - Que sofrer condenação criminal, em Sentença Transitada em Julgado;

 

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 04 (quatro) anos, nos demais casos."

 

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 28 de outubro de 2003.

 

Deputado Antônio Passos

Presidente

 

Deputado Marcos Franco

1º Secretário

 

Deputada Susana Azevedo

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.