Dá nova redação ao Art. 42 da Constituição Estadual. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O Art. 42 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42 Os deputados são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato ou em função dele.
§ 1º Os deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 2º Desde a expedição do diploma os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de deputados, embora militares e ainda em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 8º A imunidade dos deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensa mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 9º Os deputados, somente poderão ser inquiridos em sua residência, ou onde exerçam a sua função, em dia e hora determinado pelos mesmos".
Art. 2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 14 de maio de 2003.
Deputado Valmir Monteiro
1º Secretário (em Exercício)
Deputada Susana Azevedo
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.