Altera o Art. 77 e acrescenta-se, renumerando-se, parágrafo ao Art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no §2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Fica alterado o Art. 77, acrescentando-se parágrafo ao art. 79, renumerando o 2º como parágrafo 3º da Constituição do Estado de Sergipe, conforme redação abaixo:
"Art. 77 O mandato do Governador é de quatro anos, permitida uma só reeleição, para o período subsequente.
(...)"
"Art. 79 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de março de 2002.
Deputado Raimundo Vieira
1º Secretário
Deputada Angélica Guimarães
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.