Altera a redação do § 5º do Art. 51, da Constituição do Estado de Sergipe. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 5º do Art. 51, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 (...)
(...)
§ 5º O mandato dos membros da mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos.
(...)"
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 30 de junho de 1999.
Deputado Belivaldo Chagas
1º Secretário
Deputado Gilmar Carvalho
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.