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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 1999

 

Altera a redação do § 5º do Art. 51, da Constituição do Estado de Sergipe.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O § 5º do Art. 51, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 51 (...)

 

(...) 

 

§ 5º O mandato dos membros da mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos.

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 30 de junho de 1999.

 

Deputado REINALDO MOURA

Presidente

 

Deputado Belivaldo Chagas

1º Secretário

 

Deputado Gilmar Carvalho

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.