Dá nova redação, e acrescenta parágrafo ao Art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Sergipe. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47 da Constituição do Estado de Sergipe, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O "caput" do art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a ter a seguinte redação:
"Art. 37 Fica alterada a delimitação do município de Aracaju com o município de São Cristóvão a partir do Pontal N da barra do rio Vaza-Barris, que passa a ter a seguinte descrição: inicia na foz do rio Vaza-Barris, seguindo seu curso pelo talvegue até o encontro das águas do seu afluente Santa Maria, seguindo pelo talvegue deste até o ponto em frente à Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; daí em linha reta até o marco do Mondé da Onça na estrada da Cabrita; daí em linha reta ao marco nas cabeceiras do riacho Palame, somente até o ponto em que esta reta corta o rio Poxim."
Art. 2º O parágrafo único do Art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a ser § 1º, com a seguinte redação:
"§ 1º Ficam, em consequência, alterados os limites do município de Aracaju com o município de São Cristóvão a partir do Mondé da Onça, que passa a ter a seguinte descrição: linha reta a partir do Mondé da Onça até o talvegue do rio Santa Maria em frente à Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; rio Santa Maria até o encontro das águas do rio Vaza-Barris, seguindo pelo talvegue deste até sua foz no oceano Atlântico."
Art. 3º Ao Art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Sergipe fica acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º Com a alteração estabelecida neste artigo, ficam situados no território do município de Aracaju as localidades denominadas povoado Mosqueiro, povoado Areia Branca, povoado São José, povoado Robalo e povoado Terra Dura, neste compreendendo as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos Valadares."
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 30 de junho de 1999.
Deputado Belivaldo Chagas
1º Secretário
Deputado Gilmar Carvalho
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.