Dá nova redação aos incisos I, II, III, IV e V, do Artigo 47, bem como, ao parágrafo único, do Artigo 67, da Constituição do Estado. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE aprovou, e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Constituição Estadual:
Art. 1º Os incisos I, II, III, IV e V, do Artigo 47, bem como, o Parágrafo Único do Artigo 67, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os demais:
"Art. 47 (...)
I - eleger a Mesa e constituir suas Comissões;
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, sistema de previdência social de seus membros, quadro dos seus funcionários, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - Propor projetos que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem a respectiva remuneração;
V - julgar as contas do Poder Legislativo apresentado obrigatoriamente pela Mesa.
(...)"
"Art. 67 (...)
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencia ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado a partir do encerramento do exercício financeiro."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 25 de março de 1997.
Deputado Jorge Alberto
1º Secretário
Deputada VENÚZIA FRANCO
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.