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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 23 DE MAIO DE 1996

 

Dá nova redação ao Art. 81, da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O art. 81, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 81 Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso e observado no disposto no art. 27, I, IV e V."

 

Art. 2º Fica supresso o parágrafo único do art. 81 da Constituição Estadual.

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 23 de maio de 1996.

 

Deputado Venâncio Fonseca

Presidente

 

Deputado Rosendo Ribeiro

1º Secretário

 

Deputado Antônio Passos

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.