brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 1990

 

Dá nova redação ao inciso XXI, do Art. 47 da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 47 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O inciso XXI do Art. 47 da Constituição do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Inciso XXI - autorizar previamente alienação, cessão, permuta ou arrendamento de bens imóveis do Estado".

 

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em 22 de março de 1990.

 

Deputado FRANCISCO PASSOS

Presidente

 

Deputado Eliziário Sobral

1º Secretário

 

Deputado Carlos Alberto de Oliveira

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.