Acrescenta os §§ 7º, 8º e 9º, do art. 151 da Constituição Estadual. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 151 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
"Art. 151 ..............................................................................................
§ 1º .....................................................................................................
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§ 7º Podem ser apresentadas, pelos Deputados Estaduais, emendas individuais de caráter impositivo ao projeto de lei do orçamento anual, a serem aprovadas no total indicado na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, observado o seguinte:
I - No mínimo o equivalente a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2020;
II - No mínimo o equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2023.
§ 8º Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos pelas emendas individuais de caráter impositivo, a que se refere o § 7º deste artigo, ao projeto de lei do orçamento anual, ou, se for o caso, a projetos que modifiquem a lei do orçamento anual, quando destinadas a investimentos ou ações nas áreas adiante discriminadas, observado, prioritariamente, o percentual máximo a seguir indicado para cada uma delas, em função do total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo referido no mesmo § 7º deste artigo:
I - Saúde - 30% (trinta por cento);
II - Educação - 20% (vinte por cento);
III - Infraestrutura - 20% (vinte por cento);
IV - Assistência social - 10% (dez por cento);
V - Áreas não abrangidas pelos incisos I a IV deste parágrafo - 20% (vinte por cento).
§ 9º Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 8º deste artigo, eventuais remanejamentos referentes a emendas individuais de caráter impositivo somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor, se ainda detentor do mandato de Deputado Estadual, ou, em não sendo, por deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 26 de junho de 2019.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputado Luciano Pimentel
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.