O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a garantir, mediante fiança, os empréstimos que vieram a ser contraídos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. no Banco Nacional da Habitação para repasse ao Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de esgoto sanitário em municípios sergipanos.
Art. 2º Na amortização dos empréstimos os valores das parcelas estipuladas nos contratos de financiamento serão pagas diretamente pelo Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) ao Banco do Estado de Sergipe S.A. e este ao Banco Nacional da Habitação.
§ 1º No atraso ou na falta de pagamento de qualquer parcela por parte do DESO ao Banco do Estado de Sergipe S.A. e deste ao Banco Nacional de Habitação nos prazos firmados nos contratos de empréstimos, caberá ao Estado de Sergipe a responsabilidade de efetuar o pagamento na qualidade de fiador.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Governador do Estado fica autorizado a conferir ao Banco Nacional da Habitação, poderes especiais e expressos para levantar junto ao Governo Federal, do Fundo de Participação dos Estados, o valor das parcelas em atraso, até o limite dos débitos decorrentes dos empréstimos concedidos.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 12 de agosto de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Gildásio
Barbosa de Matos
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Manoel Achiles
Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 08.1969.