Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogado pela lei nº 1.727, de 23 de maio de 1972

 

DECRETO-LEI Nº 88, DE 30 DE JULHO DE 1969

 

Da nova redação ao Artigo 42 da Lei 1.428 de 06 de dezembro de 1966.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º O artigo 42, da Lei nº 1.428, de 06 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 Os professores e instrutores dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Oficiais receberão, como parte fixa, uma gratificação mensal correspondente ao salario mínimo da região e como parte móvel o salário aula de NCR$ 3,60; e os instrutores dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Graduados receberão apenas a parte móvel, tudo com vigência a partir de 1º de junho de 1969.

 

§ 1º Poderão ser admitidos, como professores e instrutores, tanto os Oficiais da Corporação, como Oficiais de outras organizações militares e civis, de reconhecida capacidade intelectual e moral e não comprometidos com quaisquer atos de corrupção ou subversão.

 

§ 2º Não poderá o mesmo professor ou instrutor ministrar mais de uma matéria, só podendo fazê-lo até o limite de duas matérias, por motivo de força maior, a critério do Comando Geral da PMSE, recebendo, neste caso, somente a parte fixa de uma matéria.

 

§ 3º Quando o Curso de Especialização for simultaneamente para oficiais e graduados, as vantagens serão iguais aos dos Cursos para Oficiais.

 

§ 4º Quando o Curso tiver a duração superior a um (1) ano e forem prescritas férias escolares os instrutores receberão durante as férias da mesma forma como vinham recebendo durante o período letivo.”

 

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor a partir do 1º de agosto de 1969.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 29 de julho de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ermani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Manoel Achiles Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.08.1969.