DECRETO-LEI Nº
88, DE 30 DE JULHO DE 1969
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O artigo 42, da Lei nº 1.428,
de 06 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 Os professores e
instrutores dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de
Oficiais receberão, como parte fixa, uma gratificação mensal correspondente ao salario mínimo da região e como parte móvel o
salário aula de NCR$ 3,60; e os instrutores dos Cursos de Formação,
Aperfeiçoamento e Especialização de Graduados receberão apenas a parte móvel,
tudo com vigência a partir de 1º de junho de 1969.
§ 1º Poderão ser admitidos, como professores e instrutores, tanto os
Oficiais da Corporação, como Oficiais de outras organizações militares e civis,
de reconhecida capacidade intelectual e moral e não comprometidos com quaisquer
atos de corrupção ou subversão.
§ 2º Não poderá o mesmo professor ou instrutor ministrar mais de uma
matéria, só podendo fazê-lo até o limite de duas matérias, por motivo de força
maior, a critério do Comando Geral da PMSE, recebendo, neste caso, somente a
parte fixa de uma matéria.
§ 3º Quando o Curso de Especialização for simultaneamente para oficiais e
graduados, as vantagens serão iguais aos dos Cursos para Oficiais.
§ 4º Quando o Curso tiver a duração superior a um (1) ano e forem prescritas
férias escolares os instrutores receberão durante as férias da mesma forma como
vinham recebendo durante o período letivo.”
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor a partir
do 1º de agosto de 1969.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 29 de
julho de 1969, 80º da República.
Ermani de Souza Freire
Paulo Gomes Dantas
Carlos Alberto Barros Sampaio
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Gildásio Barbosa de Matos
Eduardo Vital dos Santos Melo
Manoel Achiles Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 12.08.1969.