Aumenta ordenados e gratificações dos servidores do IPES e da outras providências. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso das
atribuições que lhe confere o Art. 55, item I da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no Art. 76, paragrafo único, da
Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, em harmonia com o Art. 195, § 1º do Decreto nº 715, de 13 de novembro de
1962, decreta:
Art. 1º É aprovado o ANEXO I, integrante deste Decreto, que modifica e aumenta os ordenados fixos e as gratificações, parte fixa, do QUADRO de PESSOAL do INSTITUTO de Providencia do Estado de Sergipe (IPES).
Art. 2º Os servidores configurados na alínea B do Art. 195, do Decreto 715, passam a ter os ordenados constantes do ANEXO I que se refere o Artigo anterior.
Art. 3º Os Artigos 213, 224, 225 e 227 do Decreto 715, de 13 de novembro de 1952, alterados pelos Decretos 919, 1038, 1166 e 1363, respectivamente, de 14 de julho de 1964, 6 de julho de 1965, 1º de setembro de 1966 e 15 de maio de 1968, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 213 Os Presidentes do Conselho Fiscal e do Conselho
Diretor perceberão NCR$ 40,00 (quarenta
cruzeiros novos), os demais
membros dos referidos Conselhos
NCR$ 30,00 (trinta cruzeiros novos)
e os Secretários NCR$ 20,00 (vinte
cruzeiros novos) por sessão
que compareceram.
Art. 224 Além
da gratificação prevista no paragrafo
único do Art. 73 da Lei nº
1.091/61, o Presidente e os Diretores
do IPES terão Direito, mensalmente, a títulos de representação
NCR$ 800,00 (oitocentos cruzeiros novos)
e NCR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros novos), respectivamente.
Art. 225 O Tesoureiro
do Tesouro do Estado, como responsável
pelo recebimento e recolhimento
das contribuições consignadas em folha
de pagamento em favor do IPES, perceberá a gratificação mensal de NCR$ 50,00
(cinquenta cruzeiros novos);
os funcionários encarregados
da confecção das folhas de
pagamento de pessoal a cargo do Tesouro
terão gratificação igual à atribuída ao Tesoureiro; o
Auxiliar de Tesoureiro e o responsável
pela escritura do Livro-Caixa da Tesouraria
terão direito à gratificação de NCR$ 40,00 (quarenta
cruzeiros novos).
Art. 227 Para atender o pagamento
da parte variável dos vencimentos
ou gratificações de todos
os servidores do IPES, do total da arrecadação das contribuições 1% (um por cento) será dividido em quatro
partes, obedecendo os critérios
previstos no Regulamento do IPES.”
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor a contar de 1º de julho do corrente
ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 29 de julho de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Gildásio
Barbosa de Matos
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Manoel Achiles
Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 08.1969.
ELEVA OS
ORDENADOS E AS GRATIFICAÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SERGIPE
CARGOS E FUNÇÕES |
ORDENADOS FIXOS |
GRATIFICAÇÕES DIVERSAS |
Procurador |
|
— |
Assistente Técnico |
750,00 |
— |
Tesoureiro |
680,00 |
— |
Auxiliar de Tesoureiro |
— |
320,00 |
Chefe de Gabinete |
— |
200,00 |
Gerente da Farmácia |
— |
600,00 |
Chefes de Serviço |
— |
200,00 |
Contabilista Auxiliar |
320,00 |
— |
Chefes de Secção |
— |
160,00 |
Escriturários Correntistas |
250,00 |
— |
Escriturários Datilógrafos |
250,00 |
— |
Motoristas |
— |
150,00 |
Caixa-Escriturário |
— |
320,00 |
Porteiro Protocolista |
230,00 |
— |
Escriturários Correntistas |
— |
120,00 |
Escriturários Datilógrafos |
— |
120,00 |
Prático de Farmácia |
— |
250,00 |
Contínuo |
200,00 |
— |
Atendente |
200,00 |
— |
Balconista |
250,00 |
— |
Encarregados dos Fichários da Farmácia |
250,00 |
— |
Serventes |
110,00 |
— |
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 29 de julho de 1969, 80º da República.
GOVERNADOR DO ESTADO