brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 74, DE 29 DE JUlHO DE 1969

 

Aumenta ordenados e gratificações dos servidores do IPES e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso das atribuições que lhe confere o Art. 55, item I da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Art. 76, paragrafo único, da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, em harmonia com o Art. 195, § 1º do Decreto nº 715, de 13 de novembro de 1962, decreta:

 

Art. 1º É aprovado o ANEXO I, integrante deste Decreto, que modifica e aumenta os ordenados fixos e as gratificações, parte fixa, do QUADRO de PESSOAL do INSTITUTO de Providencia do Estado de Sergipe (IPES).

 

Art. 2º Os servidores configurados na alínea B do Art. 195, do Decreto 715, passam a ter os ordenados constantes do ANEXO I que se refere o Artigo anterior.

 

Art. 3º Os Artigos 213, 224, 225 e 227 do Decreto 715, de 13 de novembro de 1952, alterados pelos Decretos 919, 1038, 1166 e 1363, respectivamente, de 14 de julho de 1964, 6 de julho de 1965, 1º de setembro de 1966 e 15 de maio de 1968, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 213 Os Presidentes do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor perceberão NCR$ 40,00 (quarenta cruzeiros novos), os demais membros dos referidos Conselhos NCR$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) e os Secretários NCR$ 20,00 (vinte cruzeiros novos) por sessão que compareceram.

 

Art. 224 Além da gratificação prevista no paragrafo único do Art. 73 da Lei 1.091/61, o Presidente e os Diretores do IPES terão Direito, mensalmente, a títulos de representação NCR$ 800,00 (oitocentos cruzeiros novos) e NCR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros novos), respectivamente.

 

Art. 225 O Tesoureiro do Tesouro do Estado, como responsável pelo recebimento e recolhimento das contribuições consignadas em folha de pagamento em favor do IPES, perceberá a gratificação mensal de NCR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos); os funcionários encarregados da confecção das folhas de pagamento de pessoal a cargo do Tesouro terão gratificação igual à atribuída ao Tesoureiro; o Auxiliar de Tesoureiro e o responsável pela escritura do Livro-Caixa da Tesouraria terão direito à gratificação de NCR$ 40,00 (quarenta cruzeiros novos).

 

Art. 227 Para atender o pagamento da parte variável dos vencimentos ou gratificações de todos os servidores do IPES, do total da arrecadação das contribuições 1% (um por cento) será dividido em quatro partes, obedecendo os critérios previstos no Regulamento do IPES.”

 

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor a contar de 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 29 de julho de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ermani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Manoel Achiles Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.1969.

 

ANEXO I

ELEVA OS ORDENADOS E AS GRATIFICAÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE

 

CARGOS E FUNÇÕES

ORDENADOS

FIXOS

GRATIFICAÇÕES

DIVERSAS

Procurador

 

Assistente Técnico

750,00

Tesoureiro

680,00

Auxiliar de Tesoureiro

320,00

Chefe de Gabinete

200,00

Gerente da Farmácia

600,00

Chefes de Serviço

200,00

Contabilista Auxiliar

320,00

Chefes de Secção

160,00

Escriturários Correntistas

250,00

Escriturários Datilógrafos

250,00

Motoristas

150,00

Caixa-Escriturário

320,00

Porteiro Protocolista

230,00

Escriturários Correntistas

120,00

Escriturários Datilógrafos

120,00

Prático de Farmácia

250,00

Contínuo

200,00

Atendente

200,00

Balconista

250,00

Encarregados dos Fichários da Farmácia

250,00

Serventes

110,00

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 29 de julho de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO