Autoriza ao Chefe do Poder Executivo efetuar
operação de crédito com o
Banco Nacional do Desenvolvimento Economico (BNDE) e da outras
providencias. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da
atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) uma operação de credito no valor de até US$ 135.913,26 (cento e trinta e cinco mil novecentos e treze dólares e vinte e seis centavos), que se destina à aquisição de máquinas agrícolas a serem incorporadas ao patrimônio da Companhia Agrícola de Sergipe S/A., através da integralização de ações subscritas pelo Estado de Sergipe.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o artigo anterior será garantida pelo Estado de Sergipe mediante a vinculação de ate cinco por cento (5%) dos recursos anuais provenientes dos “royalties” que lhe são atribuídos por Lei e devidos pela Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRAS), ate a extinção total da divida.
Art. 3º A garantia oferecida no artigo 2º deste Decreto não poderá ultrapassar, em cada exercício, o valor correspondente às amortizações anuais previstas no contrato de financiamento.
Art. 4º Na amortização do empréstimo, os valores anuais das parcelas estipuladas no contrato de financiamento serão pagos diretamente pelo Estado de Sergipe, podendo este utilizar recursos do “Fundo de Participação dos Estados”.
Parágrafo Único. No atraso ou na falta de pagamento de qualquer parcela por parte do Estado de Sergipe, ao Banco de Desenvolvimento Econômico, é permitido receber diretamente de Petrobras, a importância vencida, utilizando-se da garantia oferecida.
Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olímpio
Campos”, em Aracaju, 22 de julho de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Gildásio
Barbosa de Matos
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Manoel Achiles
Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 22.07.1969.