O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º É o chefe do poder executivo, autorizado a doar, mediante escritura pública, a título gratuito, as terras de propriedades do Estado de Sergipe situadas na “Colônia Pinto” do Município de São Critóvão, os atuais ocupantes que nelas residem ou trabalham há (5) anos ou mais, sem interrupção e não possuem imóvel urbano ou rural.
Art. 2º As escrituras devem ser lavradas com base em relatório de um engenheiro agrônomo designado pelo governador contendo:
I – o nome de cada posseiro;
II – a relação das benfeitorias que hajam construído;
III – a indicação do número de anos que residem ou trabalham nas terras.
IV – a informação de que não possuem imóvel urbano ou rural, de preferência colhida no cartório de registro de imóveis da Comarca.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 20 de abril de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.1970.