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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 450, DE 20 DE ABRIL DE 1970

 

Concede auxílio especial Associação Profissionais dos Barbeiros, Cabeleireiros e Similares Autônomos, para os fins que específica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:

 

Art. 1º É concedido a Associação Profissionais dos Barbeiros, Cabeleireiros e Similares Autônomos, um auxílio especial de NCr$ 750 (setecentos e cinquenta cruzeiros novos) destinado a complementar recursos para aquisição da sede própria da instituição.

 

Art. 2º Fica o poder executivo, autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda o crédito especial de NCr$ 750 (setecentos e cinquenta cruzeiros novos) por conta do superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do ano de 1969, para do auxílio de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 20 de abril de 1970, 82° da República.

 

Lourival Baptista

 

Ernani de Souza Freire

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Darcilo Melo Costa

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Stelita de Oliveira Falcão

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.1970.