Concede auxílio especial Associação
Profissionais dos Barbeiros, Cabeleireiros e Similares Autônomos, para os
fins que específica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º É concedido a Associação Profissionais dos Barbeiros, Cabeleireiros e Similares Autônomos, um auxílio especial de NCr$ 750 (setecentos e cinquenta cruzeiros novos) destinado a complementar recursos para aquisição da sede própria da instituição.
Art. 2º Fica o poder executivo, autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda o crédito especial de NCr$ 750 (setecentos e cinquenta cruzeiros novos) por conta do superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do ano de 1969, para do auxílio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 20 de abril de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.1970.