Concede aumento de vencimento aos membros
da magistratura e do Ministério Público, com vigência a partir de 1º de julho
de 1970 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Consultor Jurídico do Estado, os juízes de Direito e os Promotores Públicos, de segunda (2º) e de primeira (1º) entrâncias (a partir de 1º de junho de 1970, terão os seus respectivos vencimentos majorados de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. Não terão direito a perceber o aumento de que trata este artigo os servidores públicos do quadro do pessoal do poder executivo atingidos, direta ou indiretamente, pela proibição contida no parágrafo único do artigo 97 da Constituição Estadual (Ementa Constitucional nº 2, de 30 de dezembro de 1969).
Art. 2º A representação por função do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral, será correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do cargo para o primeiro e 20% (vinte por cento) para os outros dois.
Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e será executada a partir de 1º de julho e 1970.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 20 de abril de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.04.1970.