Da nova redação ao artigo 2º do Decreto-Lei
nº21, de 6 de junho de 1968. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da
atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto-Lei nº 21, de 6 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A despesa de que trata o
artigo anterior correrá por conta do excesso da receita proveniente da alienação de bens moveis e imóveis do patrimônio do Estado, inclusive a autorizada pelo Decreto-Lei nº35, de 18 de junho de 1969.”
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olímpio
Campos”, em Aracaju, 1º de julho de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Gildásio
Barbosa de Matos
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Manoel Achiles
Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 02.07.1969.