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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 43, DE 1º DE JUlHO DE 1969

 

Da nova redação ao artigo 2º do Decreto-Lei nº21, de 6 de junho de 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-Lei 21, de 6 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A despesa de que trata o artigo anterior correrá por conta do excesso da receita proveniente da alienação de bens moveis e imóveis do patrimônio do Estado, inclusive a autorizada pelo Decreto-Lei nº35, de 18 de junho de 1969.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olímpio Campos”, em Aracaju, 1º de julho de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ermani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Manoel Achiles Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.1969.