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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 431, DE 20 DE ABRIL DE 1970

 

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 (Código do Ministério Público do Estado Sergipe).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta: 

 

Art. 1º O artigo 3º do Decreto-Lei nº 62, de 25 de julho de 1969 (Código do Ministério Público), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Em cada Comarca haverá um Promotor Público, salvo na da capital em que haverá 6 (seis).”

 

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 20 de abril de 1970, 82° da República.

 

Lourival Baptista

 

Ernani de Souza Freire

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Darcilo Melo Costa

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Stelita de Oliveira Falcão

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.04.1970.