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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Decreto-Lei nº 419, de 08 de abril de 1970

 

Desdobrar o parágrafo único do artigo 203 do Decreto-Lei nº 293, de 18.02.70 em §§ 1º e 2º.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta: 

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 205 do Decreto-Lei número 298 de 18 de fevereiro de 1970 (Estatuto dos Funcionários públicos civis do Estado de Sergipe), fica desdobrado em Parágrafos 1º e 2º com as seguintes redações:

 

“Art. 205 (…)

 

§ 1º Poderá ser destinado a aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, havendo interesse para a administração de funcionário que contar menos de trinta e cinco (35) anos de serviço público, se do sexo masculino ou menos de trinta (30) anos de sexo feminino.

 

§ 2º Poderá ainda ser concedida aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ao funcionário que a requerer e contar, no mínimo, com vinte e cinco (25) anos de serviço público.”

 

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 08 de abril de 1970, 82° da República.

 

Lourival Baptista

 

Ernani de Souza Freire

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Darcilo Melo Costa

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Stelita de Oliveira Falcão

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.04.1970.