Desdobrar o parágrafo único do
artigo 203 do Decreto-Lei nº 293, de 18.02.70 em §§ 1º e 2º. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 205 do Decreto-Lei número 298 de 18 de fevereiro de 1970 (Estatuto dos Funcionários públicos civis do Estado de Sergipe), fica desdobrado em Parágrafos 1º e 2º com as seguintes redações:
“Art. 205
(…)
§ 1º
Poderá ser destinado a aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço, havendo interesse para a administração de funcionário que contar menos
de trinta e cinco (35) anos de serviço público, se do sexo masculino ou menos
de trinta (30) anos de sexo feminino.
§ 2º
Poderá ainda ser concedida aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, ao funcionário que a requerer e contar, no mínimo, com vinte
e cinco (25) anos de serviço público.”
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 08 de abril de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.04.1970.