Cria o Departamento de Cultura do
Patrimônio Histórico e Artistico, subordinado à
Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, o Departamento de Cultura do Patrimônio Histórico e Artístico, com as seguintes atribuições:
I – preservação e defesa do acêrvo dos bens de valor histórico, artístico, cultural e dos recursos humanos e naturais do Estado de Sergipe;
II – divulgação nacional e internacional dos valores culturais do Estado de Sergipe;
III – proteção especial, restauração e valorização dos bens, objetos e locais de valor histórico e artístico;
IV – criação e administração de Museus, Arquivos, Bibliotecas, Parques e Casas da Cultura;
V – instalações adequadas para a guarda, reprodução mecânica (microfilmagem), preservação, classificação e divulgação do patrimônio cultural e natural do Estado;
VI – promover e estimular a publicação de obras de caráter literário, científico e artístico que contribuam para o desenvolvimento cultural;
VII – patrocinar a reedição de livros didáticos e de obras raras de justificado valor para a cultura;
VIII – colaborar na realização de festivais, exposições, concertos e outras formas de apresentação das diferentes manifestações culturais no campo das artes, das ciências, das letras, do folclore, de história e de bibliografia;
IX – fazer a inscrição e o tombamento dos bens móveis e imóveis existentes no Estado, cuja conservação seja do interêsse público, em razão de seu valor cultural, científico, arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico;
X – promover a conservação permanente dos bens tombados e de seu aproveitamento e agenciamento de preferência para fins culturais e artísticos.
Art. 2° Para os efeitos do presente Decreto-Lei, o patrimônio histórico e artístico do Estado de Sergipe será constituído de todo o conjunto de bens móveis e imóveis, atuais ou futuros, existentes nos limites de seu território, cuja preservação seja de interêsse público, declarada por ato do Govêrno, depois de demonstrado estejam diretamente vinculados a fatos e a datas memoráveis da história de Sergipe, ou ainda em razão do valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens referidos neste artigo, somente serão considerados como parte integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Sergipe depois de devidamente inscritos em conjunto ou separadamente nos Livros do Tombo, instituídos no artigo 5° dêste Decreto-Lei.
§ 2° São equiparados aos bens de que trata o parágrafo anterior e, consequentemente, sujeitos ao tombamento, os monomentos naturais, sítios e paisagens que, pela sua formação, é notável valor histórico, artístico ou cultural, tenham sido dotados de requisitos que justifiquem o interêsse público e a ação da autoridade de sua prevenção e conservação.
Art. 3º Os efeitos dêste Decreto-Lei se aplicam, também, às coisas que pertençam a pessoas físicas, ou jurídicas de direito privado ou de direito público interno.
Art. 4º Excluem-se do tombamento de que trata o artigo 5º as obras de origem estrangeira:
I - que se incluam entre os bens sujeitos às normas do artigo 10 da Lei de Introdução ao Código Civil;
II - que pertençam às representações diplomáticas ou consulares;
III - que sirvam adornos a bens pertencentes às empresas as estrangeiras sediadas no estado de Sergipe;
IV - que pertençam às casas de comércio de antiguidade ou de objetos artísticos;
V - que sejam trazidos ao Estado de Sergipe para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;
VI - que sejam importadas por emprêsas estrangeiras para servirem de adornos aos seus estabelecimentos sediados no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. As obras mencionadas no item IV e V terão que vir acompanhadas da respectiva licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 5º O Departamento de Cultura do Patrimônio Histórico e Artístico, possuirá quatro (4) Livros de Tombo, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o presente Decreto-Lei, a saber:
I - o primeiro Livro será destinado ao Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, sendo inseridas no mesmo as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica e popular existentes no território do Estado de Sergipe, assim como as mencionadas no § 2º do artigo 2º dêste Decreto-Lei;
II - o segundo Livro será destinado ao tombamento histórico, no qual serão inscritos todos os bens e objetos de interesse histórico e de valor artístico;
III - o terceiro Livro destinar-se-á as Belas Artes, no qual serão gravadas pelo tombamento as obras de arte erudita nacionais ou estrangeiras existentes no território do Estado de Sergipe;
IV – o quarto Livro será destinado às Artes Aplicadas, figurando no mesmo, as obras de arte que fiquem incluídas na faixa das artes populares.
§ 1º Cada um dos Livros de Tombo poderá ser constituído de vários volumes.
§ 2º Todos os bens incluídos nas categorias enumeradas nos incisos I a IV do presente artigo somente serão inscritos e tombados depois de declarados de interêsse público para fins históricos, artísticos e culturais, para que produza os necessários efeitos legais.
Art. 6º O tombamento de qualquer bem, objeto ou coisa pertencente a pessoa física, ou jurídica de direito privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.
§ 1º O tombamento voluntário será procedido sempre que o proprietário requerer e o bem, objeto ou coisa, estiver revestido dos requisitos necessários para vir a constituir parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico, a juízo do Conselho Estadual de Cultura, ou ainda sempre que o proprietário anuir por escrito a notificação que se lhe fizer para a inscrição e tombamento nos Livros próprios.
§ 2º Proceder-se-á o tombamento compulsório, quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem, objeto ou coisa, a ser tombado e o mesmo se revestir dos requisitos próprios.
Art. 7º A inscrição e tombamento obedecerão ao seguinte processo:
I – o Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico, depois do pronunciamento do Conselho Estadual de Cultura, notificará o proprietário, convidando-o a anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze (15) dias que será contado da data de expedição da notificação, podendo o mesmo, se quiser, oferecer impugnação fundamentada;
II - não havendo impugnação, o Diretor do Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico, encaminhará o processo ao Secretário de Educação e Cultura e êste, mediante a exposição de motivos dirigida ao Governador do Estado, solicitará seja o bem, objeto ou coisa, declarado de interêsse público para os fins de inscrição e tombamento; publicado o decreto, providenciará aquela autoridade a necessária inscrição do bem, objeto ou coisa, a ser tombado no Livro próprio;
III - no caso de haver impugnação interposto no prazo legal, abrir-se-à vista por igual período ao órgão do qual emanou a iniciativa do tombamento, cabendo-lhe a sustentação e justificativa do pedido feito. Após concluído, o processo será remetido ao Conselho Estadual de Cultura que proferirá a decisão cabível, da qual não caberá recurso.
Art. 8º O tombamento considerar-se-á definido, para todos os efeitos legais, depois do pronunciamento final do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 9º Os bens, objeto ou coisas, tombados pertencentes ao Estado serão inalienáveis por natureza, somente podendo ser transferidos para a União.
Art. 10 Os bens, objetos ou coisas, tombados, em qualquer hipótese, não poderão ser destruídos, demolidos, mutilados, sofrer reparos, pinturas ou restaurações, sem prévia autorização especial que será dada pelo Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico, depois do Secretário de Educação e Cultura mandar ouvir o Conselho Estadual de Cultura, sob pena de multa de 50% sôbre o seu valor aplicada pelo Diretor do referido órgão.
Parágrafo único. Em se tratando de bens, objetos ou coisas, pertencentes ao Estado, será tida como infratora a autoridade responsável pela obra, ao qual incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 11 Ninguém, sem a prévia autorização do Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico, poderá, na vizinhança do bem tombado, fazer construção que lhe impeça ou reduza a estrutura, o estilo, a estética, a visibilidade, nem tampouco colocar anúncios ou cartazes, sob pena de mandada destruir a obra ou retirar o objeto colocado, impondo-se, neste caso, multa de 50% do valor dado à construção ou ao objeto.
Art. 12 O proprietário do bem, objeto ou coisa, tombado que não e dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que o mesmo necessitar, levará o fato ao conhecimento do Diretor do Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico, pedindo as providências indispensáveis para que o Secretário de Educação e Cultura mande executar o serviço.
§ 1º A falta de comunicação do proprietário o sujeitará à pena de multa correspondente ao dobro das importâncias avaliadas ao dano sofrido pelo bem, objeto ou coisa, tombado.
§ 2º A comunicação, após recebida, será objeto de estudo por parte do setor competente, o qual avaliará das necessidades apontadas e, uma vez autorizada a obra, tomará as providências cabíveis.
§ 3º Se Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico deixar de tomar conhecimento das providências solicitadas, poderá o proprietário do bem, objeto ou coisa tombada requerer o cancelamento do tombamento.
§ 4º A iniciativa de promover reparos e conservação dos bens tombados deverá partir do próprio Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico, ou do Conselho Estadual de Cultura que, mediante resolução, poderá determinar as providências dentro das disponibilidades financeiras do Órgão.
Art. 13 Todos os bens tombados ficam automaticamente sujeitos à supervisão permanente do Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico.
Art. 14 A Secretaria de Educação e Cultura através do Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico, manterá entendimento com as autoridades eclesiásticas, instituições de caráter religioso, científico, artístico e cultural, pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de manter e obter cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado, inclusive para firmar convênios no sentido de atender os objetivos do presente Decreto-Lei.
Art. 15 Fica criado o cargo em comissão Símbolo CC 1 de Diretor do Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico.
Art. 16 A partir do exercício de 1971, o Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico contará com recursos orçamentários próprios que atendam aos objetivos estabelecidos no presente Decreto-Lei.
Art. 17 O Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico contará com as seguintes unidades administrativas:
I – Divisão de Atividades Culturais, Documentação e Intercâmbio;
II – Divisão de Tombamento, Preservação e Conservação de Bens.
Art. 18 No artigo 2º, item II, letra “f”, do Decreto-Lei nº 115, de 28 de agôsto de 1969, o “Departamento de Educação Física e de Cultura”, passa a ter a denominação de “Departamento de Educação Física”.
§ 1º O Departamento de Educação Física terá as seguintes unidades administrativas:
I – Divisão de Práticas Educativas;
II – Divisão de Recreação e Desportos;
III – Divisão de Assistência Médico-Biométrica.
§ 2º Ficam extintas, no Departamento de Educação Física as seguintes seções:
a) Seção de Recreação e Desportos;
b) Seção de incentivos às Atividades;
c) Seção de Iniciativas e Promoções:
d) Seção de Documentação e Intercâmbio.
Art. 19 Ficam criadas na estrutura de Secretaria de Educação e Cultura, mais três (3) Funções Gratificadas de Chefe de Divisão FG-1
Art. 20 O pessoal necessário ao funcionamento do Departamento de Cultura, do Patrimônio Histórico e Artístico será recrutado entre os servidores do Quadro do Pessoal do Poder Executivo ou contratado para funções técnicas ou especializadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 21 O Govêrno do Estado regulamentará, dentro de noventa (90) dias, o presente Decreto-Lei.
Art. 22 Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 8 de abril de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.04.1970.