Dispõe sobre a utilização do
Convento “São Francisco” pelo Estado de Sergipe na qualidade de seu
administrador. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do disposto no artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil.
CONSIDERANDO que, mediante escritura pública lavrada nas notas do Tabelião do 1º ofício da Comarca de Aracaju, às fls. 32V – 33V do Livro nº 74, o Convento “São Francisco”, da cidade de São Cristóvão, passou a ser administrado pelo Estado de Sergipe por tempo indeterminado, sem interferência de qualquer autoridade eclesiástica.
CONSIDERANDO que, preservando as tradições religiosas, os aspectos culturais e artísticos da cidade de São Cristóvão, que desperta, inclusive, motivos para implantação de um centro turístico, evidências se tornam os interesses do Estado de Sergipe quanto a utilização das dependências do Convento “São Francisco” para nêle instalar unidades de estudo e de supervisão.
CONSIDERANDO ainda que, pela sua natureza o Convento “São Francisco” se presta para a instação de um Museu de Artes Sacras; decreta:
Art. 1º O Estado de Sergipe, na qualidade de administrador do Convento “São Francisco” da cidade de São Cristóvão, utilizará tôdas as suas dependências com as instalações de:
I – Centro de Estudo e de Supervisão;
II – Museu de Artes Sacra;
III – Museu de Artes populares.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 1º de abril de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.04.1970.